A Associada Cearense, de Icó, Esmeralda Roberto, tem apoiado e divulgado a Guarda Compartilhada e mais uma vez compareceu no Senado Federal, desta vez entregando uma carta aberta a todos os Senadores.
A ABCF e seus associados agradecem mais uma vez a sua dedicação a esta luta em defesa de nossos filhos.
Leia a carta.
SOBRE O PL 1009/2011, GUARDA COMPARTILHADA JÁ !!
Nova Lei da Guarda Compartilhada vai ao Senado Federal
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CARÍSSIMOS/AS SENADORES/ AS,
Me chamo Esmeralda Roberto de Sousa Lima, sou Professora, Pedagoga, Psicopedagoga, Especialista em Educação Especial, bacharela em Direito, Mãe e Avó, membro da Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF, Resido no município de Icó- Ceará. Tenho dedicado os últimos 5(cinco) anos da minha vida pessoal e profissional à um projeto de pesquisa sobre SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL COMO UM MAL SILENCIOSO NAS RELAÇÕES FAMILIARES, chegando a debater o tema em audiência pública na CDH (Comissão de Direitos Humanos) do Senado Federal.
Observa-se que há um problema relativo à separação conjugal e à guarda dos filhos/as, problema este denominado de AP – Alienação Parental – ou SAP – Síndrome da Alienação Parental -, pela forma que está sendo abordado parece tratar-se de um tema novo, mas não é. A AP tem suas origens concomitantes ao surgimento da humanidade e é determinante da vida em sociedade. Ocorre que, quando afetada pela síndrome ocasiona sequelas emocionais, psíquicas e psicológicas decorrentes da violência sofrida. Em 1985 a Alienação Parental foi definida pelo psiquiatra estadunidense Richard Gardner como um distúrbio que surge pós-separação ou divórcio litigioso e está diretamente relacionada a disputa pela custódia dos filhos/as. Hodiernamente a AP é um mal silencioso nas relações familiares que afeta casais não separados e também os que tiveram apenas relacionamentos rápidos, mas que resultaram em prole.
Ressalte-se, que a SAP surgiu nos tribunais pátrios em 2006, a partir de então vem despertando interesse de grande parte da sociedade inclusive de profissionais das mais diferentes áreas de conhecimento. Assim, em 2008 o projeto de lei 4.053 culminou em uma legislação específica para punir os alienadores, é a lei 12.318/10 que traz no seu artigo 2º a definição jurídica para a SAP. Nos dias 10 de junho e 09 setembro de 2013, a Comissão dos Direitos Humanos do Senado Federal realizou audiência pública direcionada ao tema Alienação Parental, onde debateu – se a importância da substituição da GUARDA UNILATERAL pela GUARDA COMPARTILHADA, ressaltando-se que “Chega de pais de fins de semana, filhos precisam dos pais todos os dias”. E “ter pai e mãe presentes não é direito. É obrigação”.
A relação entre pais e filhos/as mostra-se, ser o laço mais forte que se tem conhecimento. O termo filiação, por ser um vínculo decorrente da paternidade ou maternidade, é presente em quase todas as codificações mundiais. Voltando-se para a estrutura organizada pelo Código Civil de 2002, o tema recebe tratamento legal em capítulo próprio, mantendo sua estrutura nas regras decorrente do casamento e/ou de relacionamentos extraconjugais. Assim, os termos legítimos e ilegítimos para filhos não mais se justifica nos dias atuais, tendo em vista as grandes transformações que a estrutura familiar vem sofrendo ao longo dos tempos. Filho, por força do comando constitucional da igualdade de filiação, é filho e pouco importa sua origem. O que prevalece é o respeito à parentalidade, pois é a família o elemento formador social que mais se assemelha a uma democracia, permeada pelo princípio da solidariedade humana.
O vínculo familiar é tão importante, que o direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Carta Magna 1988. Neste sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça, coordenou o programa PAI PRESENTE, por entender que era grande a quantidade de filhos com registro de nascimento com o termo “PAI IGNORADO”. O legislador com certeza, preocupou – se com o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana dos/as filhos/as que sofriam constrangimento quando da necessidade de citarem a filiação. O programa objetiva o reconhecimento de paternidade dessas pessoas, mas mesmo assim vários filhos tiveram negado o seu direito de conhecer e até mesmo conviverem com o pai, devido o instituto da guarda unilateral, na qual apenas a mãe é privilegiada, esses são os verdadeiros “órfãos de pais vivos”, vitimados também pela SAP.
Estudos apontam que no Brasil, cerca de 30% dos lares são chefiados por mulheres, sejam elas divorciadas, separadas ou “produtoras independentes”. Parte delas está preocupada com os efeitos de criar os filhos/as sozinhas, sem a presença da figura paterna e busca manter um bom relacionamento com o ex-cônjuge. Nos casos de separações litigiosas, poucas são as mulheres que conseguem separar suas mágoas, conflitos pessoais e relacionais com o ex-marido e os parentes deste, e, em geral, transmitem aos filhos/as os sentimentos de frustração derivados da relação fracassada obstruindo o contato entre pai e prole. É possível afirmar que há uma alta porcentagem de crianças que não tem pais exercendo sua função não pela irresponsabilidade para com o poder familiar, mas pelos efeitos danosos da falta de interação entre pai e mãe.
Deve-se atentar para as graves consequências oriundas da SAP que se fortalece através da guarda unilateral, é comum afirmar que filhos/as “abandonados/as” total ou parcialmente pelos pais/mães têm dificuldade em lidar com sentimentos gerados por este abandono, o que, pode trazer consequências imprevisíveis, entre elas estão as reações depressivas que desencadeiam sentimentos de desprezo, de angústia, de ódio e a ideia de que não são merecedoras de amor, isso causa dificuldades e transtornos não só na base familiar mas também nas relações sócio afetivas, tornando-os mais propensos ao uso do álcool, das drogas e ao suicídio.
A Lei 11.698/08 que instituiu a guarda compartilhada surgiu para trazer muitos benefícios tanto para os pais com para os filhos/as. Pela qual ambos os genitores são igualmente prestigiados na criação de seus filhos, pois a responsabilização conjunta e o convívio familiar equilibrado são os pontos fortes deste tipo de guarda. Em relação a prole, esta merece os benefícios da lei para amenizar o sofrimento remanescente da separação conjugal dos pais. Se aprovado, o projeto trará benefícios pois os vínculos parentais continuaram fortalecidos e os graves problemas relacionais, responsáveis pelos mais diversos transtornos familiares evidentemente serão transformados em diálogo.
O instituto da GUARDA COMPARTILHADA merece beneplácito dos senhores/as por ser um instrumento capaz de ajudar as nossas crianças e/ou adolescentes a terem seus direitos respeitados no que concerne o convívio parental saudável. Afirmo ainda, ser a Guarda Compartilhada obrigatória, extremamente importante à resolução da maioria das querelas relacionadas aos ajustes necessários quando o assunto for definição e/ou pagamento de pensão alimentícia.
APROVA SENADO!! NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES AGRADECEM!!
Fonte: http://criancafeliz.org/
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